Direito Digital: os novos caminhos para o mercado, pós Marco Civil

Desde 2011 tramitando pelo Senado, a lei do Marco Civil foi finalmente aprovada em abril deste ano sob um clima de pressa, para se encaixar na agenda de prestação de serviços do governo, o que teve seus prós e contras dependendo de quem é afetado pela nova lei.

Provedores, marketing e publicidade não tem muito a comemorar nesse sentido, mas as restrições impostas pela lei forçam, por exemplo, o mercado publicitário a se repensar na internet, o que pode gerar novas oportunidades de trabalho e de geração de conteúdo.

Neutralidade e Localidade dos Serviços

Em síntese, alguns pontos chave fizeram grande polêmica desde que a proposta de lei surgiu em 2011, como a neutralidade da rede – que já era parte da proposta da lei – e a criação de data servers nacionais para empresas multinacionais – que estava em discussão para ser incluída. Exatamente esses pontos permaneceram imutáveis, neutralidade fica, localidade sai. Isso devido tanto a rapidez com que a lei foi aprovada como pelo fato de que a bancada queria evitar a pressão de lobbistas em repensar coisas que beneficiariam mais a iniciativa privada do que ao povo.

Nesse sentido os provedores não poderão mais criar pacotes específicos de acesso ou limitar a velocidade do acesso a conteúdos de forma discriminada. A neutralidade garante que o usuário tenha acesso igualitário de velocidade e de acessibilidade seja qual for o site, aplicativo ou domínio da rede que quiser acessar.

A proposta de criação de data servers no Brasil para empresas internacionais também não sofreu mudanças, ou seja, não foi incluída na lei. Dessa forma, empresas multinacionais não terão de gastar para se tornarem mais locais – algo que vinha a calhar com a espionagem da NSA americana. Entretanto, trâmites judiciais contra essas empresas agora terão de ser respondidos e julgados no Brasil. Antes, se alguém quisesse processar ou requisitar judicialmente ações ao Facebook, por exemplo, teria de abrir processo nos Estados Unidos.

Flexibilizando o Marketing Dirigido Online

As mudanças na publicidade não saíram ilesas e foi decretado o fim – pelo menos parcial – do marketing dirigido na web.

Empresas como Google, Facebook e os próprios provedores de internet não podem mais fornecer dados de navegação de seus clientes para terceiros, estipular estatísticas de público e, de modo geral, usar a navegação privativa para criar públicos. Entretanto, bolo que cozinha rápido demais tende a ficar cru no seu cerne e foi exatamente isso que aconteceu com alguns incisos na lei, abertas a serem exploradas.

Se por um lado pessoas jurídicas não podem mais fazer uso de dados cadastrais repassando para terceiros, o inciso VIII do Art. 7 dessa lei prevê que, por outro lado, aplicativos podem coletar dados do usuário mediante termos explícitos de contrato. E ai o mercado pode tirar vantagem do mau hábito do brasileiro – e da maior parte dos internautas – de nunca ler contratos de aplicativos e programas.

Essa brecha vem muito a calhar com a onda crescente de desenvolvimento de apps para portáteis, sem falar do grande foco da publicidade em penetrar de forma cada vez mais efetiva a navegação através de smartphones e tablets. Dessa forma, um novo boom de apps pode estar no horizonte para manter o marketing dirigido vivo.

Outra brecha de lei se refere ao Artigo 11, sobre a coleta de registros e dados pessoais. Esse artigo prevê que está sob a fiscalização da lei somente processos de coleta de dados e registros em território nacional, ou em território estrangeiro quando o serviço for claramente direcionado ao público brasileiro. Desse modo, meios criativos de formular apps que sequer precisem explicitar em contrato a coleta podem ser estipulados para tornar esse tipo de coleta de natureza neutra se hospedado no exterior.

Repensando Estratégias

Em resumo, alguns perdem, outros ganham, mas nada que não exija flexibilidade e novas práticas de trabalho. O Marco Civil pode restringir os ganhos atuais de empresas privadas mas por outro lado suscita a criação de novos produtos e, consequentemente, de novas fontes de lucro.

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